Ricardo Mendes de Siqueira, Advogado

Ricardo Mendes de Siqueira

São Paulo (SP)
0seguidor3seguindo

Sobre mim

Advogado, formado e no pleno exercício do ofício há 15 anos. Pós-graduado em Direito Imobiliário Material e Processual e Especialista em Direito Condominial com 25 anos de experiência na área. Orientador de Síndicos Profissionais. Articulista da RIT TV e Rádio Capital em matéria de Direito Imobiliário.

Principais áreas de atuação

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Buscas e apreensões
Peças
Cargas
Recursos
Despachos
Andamentos

Comentários

(1)
Ricardo Mendes de Siqueira, Advogado
Ricardo Mendes de Siqueira
Comentário · há 11 anos
Dr. Paulo Paes, concordo com você no que tange ao quórum previsto no código civil para a realização de obras em condomínios, especialmente com sua conclusão de necessidade apenas de maioria simples para aprovação de uma obra útil, se bem que o texto do código civil não é suficientemente claro ao se referir à "maioria dos condôminos", deixando margens à tergiversações sobre se essa maioria é a dos presentes ou a do total do condomínio.

Porém, no meu entendimento, essa lógica e fundamentação legal não se aplicam à individualização de água em condomínios. Isso porque a individualização de água não deve ser vista como uma obra, mas sim como um serviço.

Veja que a necessidade de aquisição e instalação dos relógios de medição, não desconfiguram a natureza de “serviço” desse procedimento, vez que a compra e instalação desses equipamentos apenas instrumentaliza a sua operacionalização, assim como é com o controle de acesso na portaria, por exemplo, em que você terá que adquirir catracas, cancelas, câmeras, leitores datilográficos, softwares, etc, tudo com o intuito de viabilizar a realização desse procedimento, assim como também acontece em diversos outros casos de prestação de serviços em condomínios, sem que haja necessariamente qualquer alteração ou interferências nas áreas comuns do condomínio, ocasião em que, se verificada demandaria outro tipo de discussão e não propriamente o da individualização da água.

No sentido de sustentar a natureza de prestação de serviços, destaco as seguintes jurisprudências:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ÁGUA - AJUSTE CELEBRADO COM O CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' PASSIVA RECONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-SP - APL: 992080346226 SP , Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 23/02/2010, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2010)

COBRANÇA. Prestação de serviços. Instalação de bloqueadores de água e hidrômetros, a fim de individualizar a medição do consumo nas unidades do condomínio réu. Hipótese em que não consta reclamação referente ao serviço nas atas de assembleia condominial. Ausência de indício de descumprimento contratual. Condenação do réu ao pagamento débito, o qual nem sequer foi impugnado especificamente, acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00348865220118260224 SP 0034886-52.2011.8.26.0224, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/01/2013, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2013) grifei

Como se pode atestar, em ambos os casos demonstrados acima, é claro o entendimento de que se trata de uma prestação de serviço, e não de uma obra em que, via de regra, há início meio e fim, ao passo que a individualização será constante e periódica, o que sedimenta ainda mais sua característica de serviço.

Portanto, embora concorde com a conclusão final de que o quórum necessário é o da maioria simples, entendo que o fundamento é que é diverso do que foi apresentado.
4
0

Perfis que segue

(3)
Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(21)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em São Paulo (SP)

Carregando